Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários-Adjuntos e os funcionários que o Governador designar para cada caso.
2 -O Governador poderá convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1996