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Artigo 13.º

Vigente desde: 29/07/1996
O artigo 73.º passa a artigo 70.º, sendo substituído por:
«Artigo 70.º
Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1996