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Artigo 12.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -O artigo 72.º passa a artigo 69.º, sendo o n.º 3 substituído por: «3 - Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.»
2 -É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção: «4 - Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1996