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Artigo 6.º

Vigente desde: 29/07/1996
A alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º passa a alínea m), sendo aditada uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
l)Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;

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Em vigor desde 29/07/1996