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Artigo 5.º

Vigente desde: 29/07/1996
O n.º 3 do artigo 26.º é substituído por:
3 -Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

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Em vigor desde 29/07/1996