Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º

Vigente desde: 29/07/1996
O n.º 2 do artigo 41.º é substituído por:
2 -Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.º e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 31.º, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1996