O n.º 2 do artigo 51.º é substituído por:
2 -Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.
2 -Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996