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Artigo 6.ºEmissão de pareceres

Vigente desde: 29/05/2009
1 -Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:
a)O Presidente da República;
b)A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos Deputados em efectividade de funções;
c)Os membros do Governo;
d)As demais entidades com direito a designação de membros;
e)Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.
2 -Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.
3 -O CNECV pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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