1 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 -O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
b)Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;
c)Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
d)Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;
e)Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
f)Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;
g)Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;
h)Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;
i)Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
j)Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
k)Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
l)Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
3 -Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.
4 -Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
5 -Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 -O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:
7 -No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
8 -O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
9 -A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.