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Artigo 36.ºDeclaração da extinção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2021
1 -Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 -A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Até: 25/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015