Artigo 41.º
Acompanhamento e fiscalização
Redação registada como em vigor em 10/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.