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Artigo 52.ºRegime jurídico

Vigente desde: 09/07/2012
1 -As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 -São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
a)O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b)O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c)O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d)O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
e)O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
f)O regime da responsabilidade civil do Estado;
g)As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa;
h)O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

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