Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
Redação registada como em vigor em 25/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.