Artigo 61.º
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Redação registada como em vigor em 10/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.
3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.
4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes às sociedades comerciais.