Artigo 20.º
Ministério Público
Redação registada como em vigor em 28/07/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respetivas competências, intervindo em ações administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou difusos dos consumidores.