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Artigo 122.ºProteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica

Vigente desde: 30/12/2022
O Governo garante os meios materiais e humanos e as transferências financeiras necessárias para que a ACT preste informação às entidades empregadoras e aos trabalhadores sobre a legislação relativa à proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica.

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