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Artigo 124.ºReforço de meios para a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos

Vigente desde: 30/12/2022
a)Melhorar e intensificar os esforços para identificar proativamente as vítimas no País, incluindo portugueses, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente, magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da ACT;
b)Promover ações de fiscalização e implementar orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
c)Promover campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

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Vigente desde: 30/12/2022