- 1 -A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
- 2 -O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
- 3 -O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.
- 4 -As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
- 5 -A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 282.º — Produção de efeitos e vigência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2024
Declaração de Retificação n.º 7/2023 - 1.ª Série(15/02/2023)
Original
Referências (5)
- Artigo 70.º do Código CIRSexterno
- Artigo 19-B.º
- Artigo 53.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 59-D.º do Código CIVAexterno
- N.º 4 do Artigo 14.º