A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.
Artigo 13.º — Direito de audição e de defesa do arguido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/05/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 18/05/2009
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2006
Até: 18/05/2009