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Artigo 13.ºDireito de audição e de defesa do arguido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/05/2009
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2009

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 18/05/2009