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Artigo 14.ºNotificações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/06/2015
1 -As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 -Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 -No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
4 -Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
5 -Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.
6 -Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 -Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
a)A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
b)A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/06/2015

Lei n.º 51/2015 - 1.ª Série(08/06/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 08/06/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 30/12/2011