Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºCompetência para o processo

AlteradoVersão 6Vigente desde: 04/07/2023
1 -O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo 17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 04/07/2023

Lei n.º 27/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 04/07/2023

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/05/2009

Até: 31/12/2010

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 18/05/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 31/12/2007