A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.
Artigo 16.º — Cumprimento da decisão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/05/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Vigente desde: 18/05/2009
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2007
Até: 18/05/2009
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2006
Até: 31/12/2007