Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºDistribuição do produto das coimas

AlteradoVersão 6Vigente desde: 31/12/2012
1 -O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte:
a)40 % para o Estado;
b)35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
c)10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
d)15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 -Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/05/2009

Até: 31/12/2010

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 18/05/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 31/12/2007