Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.º-ANatureza e execução dos créditos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/06/2015
1 -Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 -Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 08/06/2015

Lei n.º 51/2015 - 1.ª Série(08/06/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 08/06/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011