Artigo 9.º
Auto de notícia
Redação registada como em vigor em 08/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.