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Artigo 32.ºConcessionários de exploração de jogo em casinos

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:
a)Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a (euro) 2000;
b)Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c)Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
2 -A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo.
3 -Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
4 -As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

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Vigente desde: 17/09/2017