Artigo 36.º
Dissuasão da prática da actividade
Redação registada como em vigor em 24/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º