A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.
Artigo 43.º — Retorno de informação
RevogadoVigente desde: 17/09/2017
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Versão 1
Vigente desde: 17/09/2017