1 -Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse dos novos órgãos autárquicos.
2 -Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que deve identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.