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Artigo 11.º-ACompetências dos órgãos de freguesia a repor

AditadoVigente desde: 08/11/2025
1 -Os titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na Lei de Enquadramento Orçamental, no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no Sistema de Normalização Contabilística para administrações públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, devendo o novo orçamento prever a rubrica própria para arrecadação da verba a transferir do orçamento da freguesia extinta.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente do orçamento da freguesia extinta na respetiva proporção considerando os critérios da repartição dos ativos e passivos definidos no artigo 6.º
3 -Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de desagregação devem apresentar, em 2026, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre a data da reposição da freguesia e 31 de dezembro de 2025, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

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Lei n.º 66/2025 - 1.ª Série(07/11/2025)