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Artigo 9.ºComissão instaladora

Vigente desde: 07/11/2025
1 -É constituída uma comissão instaladora por cada freguesia a repor para tomar as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor nos termos do artigo 3.º
2 -A comissão instaladora é constituída até 31 de maio de 2025 e toma posse até 1 de julho de 2025.
3 -A comissão instaladora é composta por um número ímpar de elementos e integra:
a)O presidente da junta de freguesia a extinguir, que preside;
b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de freguesia, por estes indicados;
c)Quatro a cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.
4 -Compete à comissão instaladora:

Histórico de Alterações

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