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Artigo 13.ºValidade, renovação e cancelamento das autorizações

Vigente desde: 11/04/2013
1 -As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.
2 -O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão.
3 -Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo da validade da autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor, comunicando a existência de condições para renovação à DGAV.
4 -Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
5 -A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
6 -Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente.
7 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013