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Artigo 22.ºAplicador especializado

Vigente desde: 11/04/2013
1 -O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º
2 -A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
3 -A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
4 -A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.
5 -Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação.
6 -Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

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