Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.
Artigo 23.º — Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
Vigente desde: 11/04/2013
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Em vigor desde 11/04/2013