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Artigo 23.ºArmazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Vigente desde: 11/04/2013
Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.

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Em vigor desde 11/04/2013