1 -A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer favorável da APA, I. P., do ICNF, I. P., e dos organismos competentes do Ministério da Saúde.
2 -A invocação da situação de emergência é comunicada à DGAV.
3 -A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior.