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Artigo 41.ºAcompanhamento da aplicação aérea

Vigente desde: 11/04/2013
As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013