As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.
Artigo 41.º — Acompanhamento da aplicação aérea
Vigente desde: 11/04/2013
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