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Artigo 42.ºOperador aéreo agrícola e piloto agrícola

Vigente desde: 11/04/2013
1 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
2 -Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, I. P.) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
3 -A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização, durante o 9.º ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com aproveitamento.
4 -Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I. P., acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.
5 -Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I. P., relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.

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