1 -A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.
2 -São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:
a)Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
b)Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;
c)Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;
d)Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
e)Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;
f)Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;
g)Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
3 -O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 -O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo.
5 -O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
6 -O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.