1 -Os indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como o procedimento aplicável para o seu cálculo, constam do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -A DGAV calcula os indicadores de risco harmonizados utilizando os dados estatísticos obtidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e procede à publicitação daqueles indicadores no seu sítio na Internet.
3 -Com base nos indicadores de risco harmonizados e, sempre que pertinente no quadro da implementação dos planos de ação nacionais referidos no artigo seguinte, a DGAV:
a)Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;
b)Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
4 -A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados dos cálculos dos indicadores de risco efetuados em conformidade com o disposto no n.º 2, para cada ano civil, o mais tardar até 20 meses após o final do ano para o qual os indicadores de risco harmonizados estão a ser calculados.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.