1 -São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização.
2 -Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014.
3 -Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em causa.
4 -Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preocupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos n.os 3.6 a 3.8 do anexo ii do referido Regulamento.
5 -Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.
6 -Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do Governo.
7 -O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN.
8 -Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária setorial relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.
9 -Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:
a)Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados membros os PAN aprovados;
b)Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN, assegurando a sua plena concretização.
10 -Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 9.