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Artigo 20.ºRegime aplicável

Vigente desde: 21/07/2020
1 -As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com possibilidade de delegação, a prática de todos os atos nos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2020