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Artigo 7.ºMecanismos internos a comunicar

Vigente desde: 21/07/2020
Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º, sem prejuízo da necessidade de se considerar verificado o teste do benefício principal, quando aplicável.

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Vigente desde: 21/07/2020