Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 03/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:
a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;
b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, sendo apoiados por um assessor e um secretário da sua confiança, nomeados, a seu pedido, nos mesmos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril;
c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações do Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;
d) Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.