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Artigo 12.ºTutela específica

RevogadoVigente desde: 15/02/2017
1 -Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:
a)Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
c)Aprovar os documentos de prestação de contas;
d)Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
e)Homologar os contratos-programa;
f)Autorizar os contratos de cessão de exploração ou subcontratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
g)Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.
2 -Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)