Artigo 30.º
Despacho de urgência
Redação registada como em vigor em 03/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º