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Artigo 32.ºGoverno

Vigente desde: 03/07/2006
1 -A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 -Ao Conselho de Ministros compete:
a)Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
c)Declarar a situação de calamidade;
d)Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e)Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 -O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

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