Artigo 38.º
Comissões distritais de protecção civil
Redação registada como em vigor em 03/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.
2 - Compete à comissão distrital de protecção civil:
a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.