Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
Redação registada como em vigor em 03/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Integram a respectiva comissão distrital:
a) (Revogada).
b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
c) O comandante operacional distrital;
d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.