Artigo 20.º
Início das emissões
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.