Artigo 28.º
Limites às liberdades de receção e de retransmissão
Redação registada como em vigor em 19/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual.
2 - Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os procedimentos previstos no artigo 86.º